HOSPEDAGEM DE MENORES DE 18 ANOS


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069/90


› No artigo 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente, está contida a restrição com relação a hospedagem de criança ou adolescente, nos seguintes termos:


Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.


› O artigo 2 do ECA define a idade que abrange a criança ou adolescente, e os documentos necessários para hospedagem destes:


Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


  2.1 – Caso o(s) menor(es) de 18 anos esteja(m) acompanhado(s) pelos pais, estes deverão apresentar documento de identificação próprio válido em todo o território nacional com foto, bem como identidade ou certidão de nascimento do(s) menor (es) para comprovação de filiação;


  2.2 – A mesma regra (2.1) é válida para menor (es) de 18 anos acompanhado por um dos pais, desde que de nacionalidade brasileira e residente no país. No caso de estrangeiros, além do passaporte, na ausência de um dos pais deve ser solicitada autorização escrita do pai ausente com firma reconhecida em cartório ou órgão do país de origem (Notificação 01 de 2011 – CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente);


 2.3 – Se o(s) menor(es) de 18 anos estiver(em) sozinho(s) ou acompanhado(s) por terceiros, este(s) deverá(ão) apresentar, além dos documentos supra citados, autorização dos Pais ou responsáveis (detentor da Guarda Judicial) com firma reconhecida em cartório.


É necessário que todos os hóspedes, os adultos, as crianças e adolescentes apresentem seus documentos de identidade (RG) OU certidão de nascimento no check-in.
NA FALTA DESSES DOCUMENTOS, NÃO SERÁ POSSÍVEL A SUA ESTADA.


Baixe nosso modelo abaixo:MODELO DE AUTORIZAÇÃO