ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI 8.069/90
› No artigo 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente, está contida a
restrição com relação a hospedagem de criança ou adolescente, nos seguintes
termos:
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel,
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos
pais ou responsável.
› O artigo 2 do ECA define a idade que
abrange a criança ou adolescente, e os documentos necessários para hospedagem
destes:
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
2.1 – Caso o(s) menor(es) de 18 anos esteja(m) acompanhado(s) pelos
pais, estes deverão apresentar documento de identificação próprio válido em
todo o território nacional com foto, bem como identidade ou certidão de
nascimento do(s) menor (es) para comprovação de filiação;
2.2 – A mesma regra (2.1) é válida para menor (es) de 18 anos acompanhado
por um dos pais, desde que de nacionalidade brasileira e residente no país.
No caso de estrangeiros, além do passaporte, na ausência de um dos
pais deve ser solicitada autorização escrita do pai ausente com firma
reconhecida em cartório ou órgão do país de origem (Notificação 01 de 2011 –
CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente);
2.3 – Se o(s) menor(es) de 18 anos estiver(em) sozinho(s) ou
acompanhado(s) por terceiros, este(s) deverá(ão) apresentar, além dos
documentos supra citados, autorização dos Pais ou responsáveis (detentor da
Guarda Judicial) com firma reconhecida em cartório.
É necessário que todos os hóspedes, os adultos, as crianças e adolescentes apresentem seus documentos de identidade (RG) OU certidão de nascimento no check-in.
NA FALTA DESSES DOCUMENTOS, NÃO SERÁ POSSÍVEL A SUA ESTADA.
Baixe nosso modelo abaixo:MODELO DE AUTORIZAÇÃO